terça-feira, 22 de abril de 2008

REGULAMENTO DISCIPLINAR - PMERJ


O regime disciplinar da PM "Por Emir Larangeira, coronel da PM"
Eivado de contradições, antiquado, cópia de diplomas legais destinados ao Exército Brasileiro (EB) em épocas remotíssimas ou adaptações malfeitas desses mesmos diplomas, a legislação disciplinar da PMERJ abate sobre a tropa em tal intensidade de imediatismo e injustiça que não seria demais afirmar que chega às raias da violência contra subordinados. Trata-se, com efeito, de modelo centrado em torno de coisas e não de pessoas, ou melhor, modela-as, as pessoas, como se fossem coisas. A começar pelo Estatuto, que se assemelha ao do EB em tempo de II Grande Guerra. Mas, enquanto o da força federal se aprimorou com o passar dos anos, a polícia mantém-se fiel ao modelo feito para evitar que convocados para a guerra se escusassem de suas responsabilidades inventando doenças, por exemplo. Na verdade, a legislação da polícia é igual à do EB até nos pontos e vírgulas, “cópia xérox” da outra, que, como dito, adapta-se aos novos tempos, enquanto a polícia permanece no mesmo porto de embarque dos tempos da guerra. Inclui-se também no exemplo de legislação anacrônica o Regulamento Disciplinar (RDPM), que, para variar, em nada difere daquele modelo antigo destinado ao EB. Acresce-se a esse modo preguiçoso os textos referentes aos Conselhos de Disciplina (CD), de Justificação (CJ) e de Revisão Disciplinar (CRD), demais do Conselho Escolar Disciplinar (CED), este último destinado a avaliar cadetes, porém todos aberrantemente inconstitucionais. De forma draconiana, a legislação disciplinar da PMERJ se volta contra a tropa como se fora a borduna do bugre. Cobra deveres exagerados e pune com rigor excessivo em regime onde prevalece a desconfiança de cima para baixo. Em contrapartida, há a insatisfação e a revolta de baixo para cima. Pior que tudo isso: a Justiça costuma privilegiar as péssimas soluções disciplinares, ressalvadas algumas importantes decisões que, aos poucos, estão predominando em favor dos prejudicados. Porém, ainda não se formulou uma jurisprudência segura e extensiva aos injustiçados em geral. Mais fácil seria a PMERJ mudar o modelo, porém não parece que isto incomode nenhum dirigente, nem de ontem e nem de hoje.A impressão que fica é a do desleixo, ou pior, da incompetência daqueles que deveriam primar por um melhor futuro institucional. Contrário disso, porém, o modelo enraíza-se no que Erich Fromm designa em seu livro (Ter ou Ser?) como “modo ter” (“sou mais, na medida em que tenho mais”), com predomínio do egoísmo, da indiferença pelos valores pessoais em vez do respeito à dignidade da pessoa humana. A questão crucial é que o egoísmo, como igualmente ensina o importante estudioso, “refere-se não só ao nosso comportamento, mas também ao nosso caráter”. Maior exemplo do caráter dos dirigentes milicianos, em sua maioria, resume-se numa frase muito ouvida internamente: “Tenho a tropa na mão!” Isto, em resumo, o supracitado autor designa como “autoridade irracional”, típica autoridade hierárquica baseada no “ter”. E, neste caso, o desfecho seriam as “relações sociais autoritárias”, que se reduzem à idéia seguinte: “a autoridade hierárquica está estreitamente relacionada com a marginalização e o enfraquecimento dos que não têm autoridade.” Enfim, vê-se a ênfase no “modo ter”, em detrimento do “modo ser”, embora o primeiro esteja sempre dissimulado no “parecer”, na “persona” embotando o “ter” por meio da falsa projeção do “ser”. Neste ponto, deve-se esclarecer que Erich Fromm generaliza a dimensão de seu estudo justificando-o como situação inerente a toda a humanidade, o que explica o modelo PMERJ não como aberração única, mas apenas um vagão acoplado à locomotiva do “modo ter”. Só que, na prática, as atividades milicianas deixam de ser produtivas e geradoras de motivação, dando lugar ao pessimismo e à desesperança. Por isso é comum verificar que o maior prazer do PM é a folga longe dos olhos desconfiados e punitivos dos superiores. Mas esse prazer não faz bem à saúde psíquica e física da pessoa humana representada pelo PM, mormente o de menor graduação ou patente. Na verdade, o “caráter” voltado para o “modo ter”, por ser generalizado e cruel, provoca situações ambíguas e até estapafúrdias nas relações internas: o PM que sofre pressões de cima transfere-as para baixo até alcançar o soldado, este que, por sua vez, desconta tudo no transeunte destinatário dos seus serviços. E espera “ter” o máximo que possa conseguir para logo arribar de tão odiosa profissão. Com efeito, é este homem que vai às ruas para proteger o cidadão. Como?Ora bem, talvez valha a pena discutir seriamente a questão da legislação disciplinar alterando o seu foco, que adrede rotula o ser humano como fundamentalmente mau, para outro, mais salutar, que situa o homem como basicamente bom, capaz de executar atividades produtivas e ser feliz. O inverso, porém, é o que prevalece: a execução sistemática de tarefas restritas ao “cumprimento do dever” e à fuga das ameaçadoras punições por motivos comezinhos. E, ao final das tarefas, surge invariavelmente a tristeza. É assim a disciplina na PMERJ: a imposição pelo temor da punição, em vez de um sistema de motivação que dignifique o ser humano e por aí o alcance em sua condição secundária de servidor público policial-militar. Cá pra nós, não é difícil mudar, basta coragem e crença na qualidade a ser aprimorada, e não na quantidade a ser facilmente descartada.

5 comentários:

Anônimo disse...

CDMERJ
CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUMÁRIO

LEI Nº___, de ___________ (DO ______)...........................................2
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ...............................................2
CAPÍTULO II Da Deontologia Militar Estadual .................................3
Seção I Disposições Preliminares ...................................................3
Seção II Dos Valores Militares Estaduais........................................4
Seção III Dos Deveres Militares Estaduais......................................4
CAPÍTULO III Da Disciplina Militar ....................................................7
CAPÍTULO IV Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disci-
plina......................................................................................................8
Seção I Disposições Preliminares ...................................................8
Seção II Da Transgressão Disciplinar ............................................10
CAPÍTULO V Das Sanções Administrativas Disciplinares ............21
Seção I Disposições Gerais............................................................21
Seção II Da Advertência ................................................................21
Seção III Da Repreensão................................................................21
Seção IV Da Permanência Disciplinar............................................22
Seção V Da Custódia Disciplinar ...................................................23
Seção VI Da Reforma Administrativa Disciplinar............................24
Seção VII Da Demissão..................................................................24
Seção VIII Da Expulsão..................................................................25
Seção IX Da Proibição do uso de Uniformes .................................25
CAPÍTULO VI Do Recolhimento Transitório...................................26
CAPÍTULO VII Do Procedimento Disciplinar .................................27
Seção I Da Comunicação Disciplinar .............................................27
Seção II Da Representação............................................................28
CAPÍTULO VIII Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e
do Cumprimento das Sanções Disciplinares..................................29
Seção I Da Competência.................................................................29
Seção II Dos Limites de Competência das Autoridades..................30
Seção III Do Julgamento .................................................................30
Seção IV Da Aplicação ...................................................................32
Seção V Do Cumprimento e da Contagem de Tempo....................34
CAPÍTULO IX Do Comportamento...................................................35
CAPÍTULO X Dos Recursos Disciplinares ......................................36
CAPÍTULO XI Da Revisão dos Atos Disciplinares .........................38
CAPÍTULO XII Das Recompensas Militares ....................................39
CAPÍTULO XIII Do Processo Regular ..............................................41
Seção I Disposições Gerais.............................................................41
Seção II Do Conselho de Justificação ............................................42
Seção III Do Conselho de Disciplina................................................47
Seção IV Do Processo Administrativo-Disciplinar ...........................51
CAPÍTULO XIV Disposições Finais ..................................................51
ANEXO: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES...............................53



PROJETO DE LEI Nº.________, de____de ______________ de 2007.

INSTITUI O CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE O COMPORTAMENTO ÉTICO DOS MILITARES ESTADUAIS, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.

Parágrafo único – são também tratadas, em parte, no Capítulo XII deste Código, as recompensas especificadas nos Estatutos Militares da PMERJ e do CBMERJ.

Art.2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente (Súmula n.º 55 do STF).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado (Súmula n.º 56 do STF).

Art.3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.

§1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.

§2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.

§3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.

Art.4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:

I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.

Parágrafo único. Nos casos da declaração a aspirante-a-oficial, de promoção a segundo-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

DA PRECEDÊNCIA FUNCIONAL

Art.5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.






CAPÍTULO II

Da Deontologia* Militar Estadual

Seção I

Disposições Preliminares

Art.6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:

I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;

II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa e de seus bens, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.

§1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia militar estadual reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.

§2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo II dos respectivos Estatutos Militares, no Manual de Honras e Sinais de Respeito (R–CONT/R-2) e as IG 10-60 do Exército Brasileiro.

* Parte da Filosofia que estuda os princípios, fundamentos e sistema de moral; tratado dos deveres.

Seção II

Dos Valores Militares Estaduais

Art.7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:

I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.


Seção III

Dos Deveres Militares Estaduais*

Art.8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I – Patriotismo - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Rio de Janeiro e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II – Cidadania - cumprir os deveres de cidadão;
III – Preservação - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV – Compromisso - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V – Entusiasmo - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI – Disciplina - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII – Justiça - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII – Legalidade - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
IX – Dedicação - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X – Prontidão - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI – Integridade - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII – Relacionamento - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII – Fidelidade - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV – Perseverança - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV – Zelo - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI – Camaradagem - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII – Altruísmo - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII – Comportamento - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX – Comedimento - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX – Abnegação - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI –Abnegação - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;

XXII – Assistência - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII – Dignidade - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV – Imparcialidade - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV – Prudência - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
XXVI – Respeito - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
XXVII – Educação - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII –Discrição- não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;
XXIX – Equidade - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX – Licitude - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXI – Probidade - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII – Eficiência - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIII – Proteção - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV – Prestação - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV – Assiduidade - cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.

VEDAÇÕES E ILICITUDES

§1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário (n.ºs 26 e 27 do par. Único do art. 13).

§2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens (n.º 28 do par. único do art. 13).

§3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código (n.ºs 132 a 136 do par. único do art. 13).

§4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.

* Tratado dos Deveres.


CAPÍTULO III

Da Disciplina Militar

Art.9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.

§1º. São manifestações essenciais da disciplina:

I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.

§2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.

§3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

§4º. A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.


DAS ORDENS

Art.10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.

§2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.


CAPÍTULO IV

Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

Seção I

Disposições Preliminares

Art.11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.

DA RESPONSABILIDADE DOS ATOS E DECISÕES

§1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.

§2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.


GRAVIDADE CONFORME O GRAU HIERÁRQUICO

§3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pelas Corregedorias Internas e Geral Unificada*, competindo-lhes, ainda:

I - instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;
II - receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;
III - requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
IV - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado;
V - propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;
VI - requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
VII - realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais;
VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado (elaborar e aplicar manuais de procedimentos analisando e projetando formulários de técnica jurídica militar).

§5º. Excepcionalmente, Portarias dos Secretários da Segurança Pública e da Defesa Civil poderão autorizar as respectivas Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo às Corregedorias Internas e Geral Unificada acompanharem as suas apurações e soluções.

• Lei n.º 3.403, de 15/05/2000 e Decreto n.º 27.789, de 22/01/2001, arts. 6º, 7º e 8º.


Seção II

Da Transgressão Disciplinar

Art.12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

§1º. As transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 deste código.

§2º As transgressões disciplinares previstas no parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às Instituições ou ao Estado;
II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; e
III – de natureza ofensiva e desonrosa.


Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.

Parágrafo único – As transgressões disciplinares são:

DO TRATO DE PRESOS E DETIDOS (CRIMINAL)

1 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);

2 - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);

3 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);

4 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);

5 - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);

6 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);

DA VERDADE E DO ANONIMATO

7 - faltar com a verdade (G);

8 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);

9 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);

10 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);

DA PUBLICIDADE PROIBIDA OU INDEVIDA

11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);

12 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);

13 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);

14 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);

DA FACILITAÇÃO E/OU ENTENDIMENTO COM PRESO (CRIMINAL)

15 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);

16 - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);

VANTAGENS E/OU TRANSAÇÕES ILÍCITAS

17 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência policial ou procurá-la para solicitar vantagem (G);

18 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);

19 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);

20 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);

21 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);

22 - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);

23 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);

CONTRAIR DÍVIDAS QUE EXPONHAM A CORPORAÇÃO (observado o disposto nos arts. 42 e 71 da Lei n.º 8.078/90 – CDC)

24 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);

25 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);

26 - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G);

27 - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);

DA FISCALIZAÇÃO DE RIQUEZA ILÍCITA

28 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

DESCUMPRIMENTO E/OU RETARDO DAS ORDENS LEGAIS

29 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);

30 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);

31 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);

32 – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);

33 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);

34 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);

35 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);

DA OFENSA, PROVOCAÇÃO E/OU DESAFIO

36 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);

37 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);

38 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);

39 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);

40 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);

41 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);

42 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);

43 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G);

DAS HONRAS E SINAIS DE RESPEITO MILITARES

44 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);

45 - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);

46 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

47 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);

48 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);

49 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);

50 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);

DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR E REPRESENTAÇÃO

51 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);

52 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);

53 - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);

54 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);

55 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

56 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);

57 – procrastinar (protelar) injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou de disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);

58 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);

DA OMISSÃO E DO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

59 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);

60 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);

DO PREJUÍZO AO SERVIÇO

61 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);

62 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);

63 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);

64 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);

65 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);

66 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);

67 - executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições, demonstrações, etc., em que haverá um responsável (M);

DAS AÇÕES DO COTIDIANO

68 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto, ou receber visitas distraindo-se com assuntos estranhos ao serviço (L);

69 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);

70 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);

71 – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou de socorro (L);

72 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);

73 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);

DA COMUNICAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E RECURSOS DISCIPLINARES

74 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);

75 - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);

76 - passar a ausente (G);

DO ABANDONO, FALTA OU ATRASO AO SERVIÇO

77 - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

78 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);

79 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);

80 - faltar à corrida para incêndio ou outros socorros (M);

81 - afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);

82 - afastar-se de local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer outro serviço de socorro ou de ocorrência policial em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);

83 – afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão (M);

84 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);

85 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);

86 - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);

87 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);

88 - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);

89 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);

DORMIR EM SERVIÇO

90 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);

91 - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);

92 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);

DOS ENTORPECENTES

93 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);


DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

94 - embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo (G);

95 - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);

96 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);

97 - fumar em local não permitido (L);

98 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);

DAS ARMAS, EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

99 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);

100 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);

101 - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);

102 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);

103 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

104 - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial ou de socorro com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);

105 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);

106 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);

107 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Corporação Militar, mesmo estando habilitado (L);

108 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);

109 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);

110 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

111 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);

DAS OPM E OBM E ACESSO A SUAS INSTALAÇÕES

112 - retirar ou tentar retirar de local sob administração militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);

113 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM ou OBM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);

114 - deixar o responsável pela segurança da OPM ou OBM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);

115 - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);

116 - deixar, ao entrar ou sair de OPM ou OBM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);

117 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);

118 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM ou OBM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);

119 - permanecer em dependência de outra OPM, OBM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

120 - permanecer em dependência da própria OPM, OBM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

121 - entrar ou sair, de qualquer OPM ou OBM, por lugares que não sejam para isso designados (L);

122 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM ou OBM (M);

123 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

124 - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia ou do Corpo de Bombeiros Militares ou norma a respeito (M);

125 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo não regulamentar ou de forma indevida (M);

126 - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);

127 - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal, como usar barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados (L);

128 – militares femininas usarem, quando uniformizadas, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante (L);

129 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);


DAS MANIFESTAÇÕES E MOVIMENTOS PROIBIDOS

130 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);

131 - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);

132 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar-estadual, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial ou bombeiro militar (M);

133 - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);

134 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);

135 - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);

136 – comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da Corporação Militar ou ferir a hierarquia e a disciplina (M);

137 - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, ou manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo de serviço (M);

138 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Corporação Militar (M);

139 - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);

140 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);

TOTAL: 55 (G), 57 (M) e 28 (L).


CAPÍTULO V

Das Sanções Administrativas Disciplinares

Seção I

Disposições Gerais

Art.14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - custódia disciplinar;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme.

Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

Seção II

Da Advertência

Art.15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave (ver arts. 31, 32 e 42).



Seção III

Da Repreensão

Art.16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.

Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave (ver arts. 31, 32 e 42).


Seção IV

Da Permanência Disciplinar

Art.17. A permanência disciplinar (PD) é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento ( arts. 31, 32 e 42).

Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.

Art.18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

§1º. Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar (ver art. 54).

§2º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência, salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência.

§3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência.

§4º. O pedido de conversão suprime o pedido de reconsideração de ato.

§5º. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, o pedido de conversão não suprirá o pedido de reconsideração de ato.

Art.19. A prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

§1º. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar (PD) em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§2º. Excepcionalmente, para efeito de conversão, os serviços de 24 horas de prontidão, tomados como extraordinários, terão a seguinte equivalência: 1 serviço de prontidão = 3 dias de PD; 2 serviços de prontidão = 5 dias de PD; e para os serviços de 12 horas = 2 dias de PD. Não podendo, nesses casos, serem contados em dobro os dias de permanência conforme previsto no §2º do art. 18 deste código.

§3º. O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no §1º, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.

§4º. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário ou anteriormente a este.

Seção V

Da Custódia Disciplinar

Art.20. A custódia disciplinar (CD) consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento.

§1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente.

CONDICIONANTE

§2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.




DA COMPETÊNCIA

Art.21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo respectivo Comandante-Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel, conforme o art. 31 deste código (ver arts. 31, 32 e 42).

§1º. A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.

§2º. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral do CBMERJ.

Seção VI

Da Reforma Administrativa Disciplinar

Art.22. A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:

I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal competente conforme o art. 125, §4º, e art. 142, §3º, VI da CF/88, ressalvado o caso de demissão;

II - à praça que se tornar incompatível com a função de militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.

Seção VII

Da Demissão

Art.23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art.125, §4º, e art.142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 91, §§ 7º e 8º da Constituição do Estado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; e

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente (art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI da CRFB/88);

II - à praça quando:

a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art.125, §4º. da Constituição Federal e art.91, § 7º, da Constituição do Estado;

b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular;

d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; e

f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.

Obs.: Salvo os casos das alíneas “c” e “d”, a sanção de demissão de Praças será aplicada sem a necessidade de processo regular (PAD ou CD).

Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.


Seção VIII

Da Expulsão

Art.24. A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (ver também art. 48).

Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais.

Obs.: A sanção disciplinar de expulsão de Praças será aplicada nos termos dos artigos 24 e 48 deste código.


Seção IX

Da Proibição do Uso de Uniformes

Art.25. A proibição do uso de uniformes militares será aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento Transitório

Art.26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:

I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração, havendo indício de autoria de infração penal; ou

II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, especialmente se o militar mostrar-se agressivo e violento, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

§1º. A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.

§2º. São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art.31 deste Código.

§3º. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Corregedor-Geral, no caso de suposto cometimento de crime, ou apenas ao último, no caso de suposta prática de transgressão militar.

§4º. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.

§5º. O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.

DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

§6º. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:

I - justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;
II - identificação do responsável pela aplicação da medida;
III - comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;
IV - ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico;
V - apresentação de recurso.

§7º. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o militar.

§8º. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar, para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a decisão.

§9º. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente.

CAPÍTULO VII

Do Procedimento Disciplinar

Seção I

Da Comunicação Disciplinar (sobre ato ou omissão de subordinado hierárquico)

Art.27. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.

Art.28. A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, devendo ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

DO PRAZO

§1º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.

DEFESA PRÉVIA

§2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias (Mandado de Notificação – Intimação).

§3º. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias (Ultimação de Instrução – termo acusatório).

§4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
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DISPENSA DE DEFESA PRÉVIA

§5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

Art.29. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Código.

DOS PRAZOS PARA SOLUÇÃO E RESPOSTA

§1º. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.

§2º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação (Arts. 51 e 52, §§ 2º e 3º).

§3º. Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.

§4º. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.

Seção II

Da Representação (sobre ato ou omissão de superior hierárquico ou funcional)

Art.30. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§2º. A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no §3º, do art.58.

§4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.





CAPÍTULO VIII

Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares

Seção I

Da Competência

Art.31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

II - o Secretário da Segurança Pública e os respectivos Comandantes Gerais da PMERJ e do CBMERJ: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código, exceto os indicados no inciso seguinte;

III - os Subcomandantes da PMERJ e do CBMERJ: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada;

IV - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.

Parágrafo único. Ao Secretário da Segurança Pública e aos Comandantes Gerais da PMERJ e do CBMERJ compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.



Seção II

Dos Limites de Competência das Autoridades

Art.32. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:

I - ao Secretário da Segurança Pública e aos respectivos Comandantes Gerais da Corporação Militar: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;

II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos previstos;

III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias;

IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;

V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;

VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;

VII - aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.



Seção III

Do Julgamento

Art.33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

Art.35. São circunstâncias atenuantes:

I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

Art.36. São circunstâncias agravantes:

I - estar em mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência específica;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.

§1º. Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.

DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

§2º. Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no art.13 deste código.

Seção IV

Da Aplicação

Art.37. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do art.33 deste Código, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.

DO ENQUADRAMENTO – SÚMULA DE DECISÃO

Art.38. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III – alegações de defesa do transgressor;
IV – discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação oou das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes;
V – decisão da autoridade impondo ou não a sanção;
VI - classificação do comportamento militar em que o punido permaneça ou ingresse;
VII - observações, tais como:

a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;

VIII - assinatura da autoridade.

Art.39. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.

Parágrafo único. A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, na ficha de punições disciplinares do militar.

Art.40. As sanções aplicadas a oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem.





DOS LIMITES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art.41. Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

NON BIS IN IDEM

III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.

Art.42. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:

I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;

II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; e

III - as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.

Art.43. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, salvo a necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório, prevista neste Código.

Art.44. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.

Parágrafo único. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.

Art.45. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art.46. Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.

Art.47. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

Parágrafo único. Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

DA EXPULSÃO

Art.48. A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, após a instauração do devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório (ver art. 24).


Seção V

Do Cumprimento e da Contagem de Tempo

Art.49. A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.

Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do militar punido.

Art.50. Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva.

DO INÍCIO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art.51. O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.

Parágrafo único. A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo respectivo Comandante-Geral.

Art.52. O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo militar punido, da sua publicação.

§1º. A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro horas).

§2º. Não será computado como cumprimento de sanção disciplinar o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.

§3º. O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, depois do afastamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.



CAPÍTULO IX

Do Comportamento

Art.53. O comportamento da praça militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.

Art.54. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se em:

I - Excelente - quando, no período de 8 (oito) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar, mesmo por falta leve;

II - Ótimo - quando, no período de 4 (quatro) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) repreensões;

III - Bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;

IV - Regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) custódia disciplinar;

V - Mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar.

§1º. A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

§2º. Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.

§3º. Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões equivalerão a uma permanência disciplinar.

§4º. Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram publicadas.

Art.55. Ao ser admitido nas Corporações Militares Estaduais, a praça militar será classificada no comportamento “bom”.

Parágrafo único – O mecanismo administrativo de Reclassificação e Melhoria de comportamento relativas ao art. 54 obedecerá as instruções seguintes:

RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO DE BM – INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES:

I) A reclassificação de comportamento dos Praças BM (PM) deve ser feita automaticamente como se estabelece a seguir:

1 - DO EXCELENTE PARA O:

1.1. ÓTIMO, quando a Praça BM (PM) for punida com repreensão ou permanência disciplinar;
1.2. BOM, quando a Praça BM (PM) for punida com custódia disciplinar.

2) DO ÓTIMO PARA O BOM, quando o Praça BM (PM) for punido num período que compreenda 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com mais de 01 (uma) permanência disciplinar;

3) DO BOM PARA O REGULAR, quando o Praça BM (PM) for punido, num período que compreenda 02 (dois) anos de efetivo serviço, com mais de 02 (duas) custódias disciplinares;

4) DO REGULAR PARA O MAU, quando o Praça BM (PM) for punido, num período que compreenda 01 (um) ano de efetivo serviço, com mais de 02 (duas) CD.


II – A melhoria de comportamento das Praças BM (PM) deve ser feita automaticamente como se estabelece a seguir:

DO MAU PARA O REGULAR, quando no prazo de 01 (um) ano não houver o Praça BM (PM) sofrido qualquer punição, a contar da data em que se encerra o cumprimento da última punição sofrida no comportamento mau;

DO REGULAR PARA O BOM, quando no prazo de 02 (dois) anos não houver o Praça BM (PM) sofrido qualquer punição, a contar da data que se encerra o cumprimento da punição, pela qual ingressou no comportamento regular, ou da data em que se encerra o cumprimento da última punição sofrida neste comportamento, ou da data em que adquiriu o direto à melhoria do comportamento mau para o comportamento regular;

DO BOM PARA O ÓTIMO, quando no prazo de 04 (quatro) anos não houver o Praça BM (PM) sofrido qualquer punição, a contar da data em que se encerra o cumprimento da punição, pela qual ingressou no comportamento bom, ou da data em que se encerra o cumprimento da última punição sofrida neste comportamento, ou da data que ingressou neste comportamento;

DO ÓTIMO PARA O EXCELENTE, quando no prazo de 08 (oito) anos não houver o Praça BM sofrido qualquer punição, a contar da data em que se encerra o cumprimento da punição, pela qual ingressou no comportamento ótimo, ou da data em que se encerra o cumprimento da última punição sofrida neste comportamento, ou da data em que adquiriu o direito à melhoria do comportamento BOM para o ÒTIMO.


III – O cancelamento de punição não infere na contagem dos prazos previstos para melhoria de comportamento, de acordo com o Art. 54 Da Lei N.º ......./......... - CDMERJ;

IV - Os Comandantes de OBM, na medida em que as Praças, sob seu comando, obtiverem MELHORIA DE COMPORTAMENTO, deverão fazer publicar na 4ª Parte de Justiça e Disciplina, do BI, uma NOTA com o título: “MELHORIA DE COMPORTAMENTO”, uma vez decorridos os prazos no item anterior, conforme o exemplo abaixo:

“MELHORIA DE COMPORTAMENTO – RECLASSIFICAÇÃO – NOTA...”


Seja reclassificado para o comportamento “(EXCELENTE, ÓTIMO, BOM OU REGULAR)”, a contar de......./...../....., o ..............BM, RG;..........., por ter permanecido .........anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, nos termos do Art. 54 e 55 e seus parágrafos da Lei N.º ........./200.. – CDMERJ.

A presente instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o constante da NOTA GAB. CMDO-GERAL N.º ......./ano, publicada no Boletim do CMDO GERAL N.º ......., de ..... Mar ........


CAPÍTULO X

Dos Recursos Disciplinares

Art.56. O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I - pedido de reconsideração de ato;
II - recurso hierárquico.


DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO

Art.57. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§1º. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.

DOS PRAZOS

§2º. O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.

§3º. A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.

§4º. O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do §3º, do artigo seguinte.

§5º. O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§6º. Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador (protelatório) ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do §3º deste artigo.

DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art.58. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§1º. A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo §4º do artigo anterior.

DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE RECORRIDA (COATORA)

§2º. A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

DOS PRAZOS

§3º. Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:

I - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do §4º do artigo anterior;

II - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária;

III - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária.

§4º. O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§5º. O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.

§6º. Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

Art.59. Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º do art.30.

Art.60. Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:

I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;

II - depois de solucionado o recurso hierárquico.

Art.61. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são decadenciais.

CAPÍTULO XI

Da Revisão dos Atos Disciplinares (Modificação de aplicação das sanções)

Art.62. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes dos postos de 2º tenente a major, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos:

I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.

DA RETIFICAÇÃO

Art.63. A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.

DA ATENUAÇÃO

Art.64. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do art.42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

DA AGRAVAÇÃO

Art.65. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art.42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.


PROIBIÇÃO DE AGRAVAÇÃO DEVIDO A RECURSO

Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado.

DA ANULAÇÃO

Art.66. Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.

DO PRAZO PARA ANULAÇÃO

§1º. A anulação de sanção administrativo-disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar, ressalvado o disposto no inciso III do art.41 deste Código (pela mesma transgressão na haverá mais de uma punição).

§2º. A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativas à sua aplicação, substituindo-se a folha de alterações, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim, comunicando-se o ato a Diretoria Geral de Pessoal da respectiva Corporação Militar Estadual.

§3º. Os procedimentos para os processos de anulação de punição terão como base a Portaria nº 593, de 22 Out 2002 do Exército Brasileiro.



CAPÍTULO XII

Das Recompensas Militares

Art.67. As recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.

Art.68. São recompensas militares:

I - elogio;
II - dispensa de serviço;
III - cancelamento de sanções, passíveis dessa medida.

Parágrafo único. O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos, tomando-se como referência a Portaria nº 718, de 29 Dez 99 – IG 30-09 do Exército Brasileiro.

Art.69. A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por oficiais dos postos de tenente-coronel e coronel a seus subordinados funcionais.

Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 8 (oito) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

DO CANCELAMENTO

Art.70. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão.

§1º. O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

a) para o cancelamento de advertência: 1 anos;
b) para o cancelamento de repreensão: 2 anos;
c) para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 4 anos;
d) para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 6 anos.

§2º. Independentemente das condições previstas neste artigo, o Comandante-Geral poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo.

§3º. O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

§4º. Todas as anotações das punições canceladas devem ser tingidas de modo a impossibilitar a sua leitura. Na margem do cancelamento devem ser anotados o número e a data do boletim da publicação do(s) cancelamento(s) sendo rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas das alterações.




CAPÍTULO XIII

Do Processo Regular

Seção I

Disposições Gerais

Art.71. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será:

I - o Conselho de Justificação (CJ), para oficiais;

II - o Conselho de Disciplina (CD), para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado;
III - o processo administrativo-disciplinar (PAD), para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado;
IV - o procedimento disciplinar (PD) previsto no Capítulo VII desta Lei.

§1º. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pelas Corregedorias Internas ou Geral Unificada.

§2º. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo, nº. 57 do parágrafo único do art. 13 deste código.

Art.72. O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.

§ 1º. Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de:

I - não haver prova da existência do fato (inexistência material do fato ou do crime);
II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão (negativa de autoria); ou,
III - não existir prova suficiente para a condenação (insuficiência de prova).

§ 2º. No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado, passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela responsabilidade do acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar constante do parágrafo único do art. 13 deste Código.

Art.73. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

Art.74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste;
II - prescrição.

DA PRESCRIÇÃO

§1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica:

a) em 180 (cento e oitenta) dias, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
b) em 1 (um) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar;
c) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar;
d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime.

§2º. O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar ou pelo sobrestamento (interrupção) destes.

Seção II

Do Conselho de Justificação

Art.75. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo militar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Art.76. O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral, até decisão final do Tribunal competente, ficando:

I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

Art.77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado, que designará 3 (três) oficiais da ativa, dispensados de outras atividades até a conclusão dos trabalhos, de posto superior ao do acusado, contando sempre com pelo menos um oficial superior, cabendo o exercício das funções de presidente, interrogante e relator, respectivamente, por ordem decrescente de antiguidade.

§1º. Quando o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado por oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante, salvo na impossibilidade. Quando o justificante for oficial da reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada.

§2º. Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;
III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação; e
IV - os Oficiais subalternos.

§3º. O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

DO PRAZO DA CJ

Art.78. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art.79. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente, 3 (três) dias no mínimo, por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

DO ACUSADO REVEL

§1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§2º. Ao acusado revel será nomeado defensor público, indicado pela Defensoria Publica do Estado, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§3º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

§4º. Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§5º. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§6º. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Policia Judiciária local.

DEFESA PRÉVIA

Art.80. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art.81. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Justificação, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art.82. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Justificação.

RAZÕES FINAIS DE DEFESA

Art.83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.

Art.84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.


DO RELATÓRIO

§1º. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:

I - é ou não culpado das acusações;

II - está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso;

III - está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§2º. A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.

Art.85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Justificação, ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante-Geral da Corporação ou do Secretário da Segurança Pública.





DECISÃO FINAL

Art.86. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso;

IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;

V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão, em conformidade com o disposto no art. 91, § 7º, da Constituição Estadual.

Art.87. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, e, na seqüência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.

§1º. O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:

I - a perda do posto e da patente; ou

II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possua na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.

§2º. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor.



Seção III

Do Conselho de Disciplina

Art.88. O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra.

§1º. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa e instaurado por ato do respectivo Comandante-Geral ou por outra autoridade a quem for delegada essa atribuição.

§2º. O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, será o presidente e o que se lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional será o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.

§3º. Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho.

§4º. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e,
III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

§5º. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

§6º. A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial ou bombeiro militar, para que permaneça à disposição do Conselho.

Art.89. As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em conseqüência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.

Art.90. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os, por ofício, à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art.91. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

§1º. Havendo dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelos respectivos Comandantes Gerais.

§2º. Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§3º. Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.

DO PRAZO DO CD

Art.92. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art.93. Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório da praça, previamente cientificada da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

DO ACUSADO REVEL

§1º. Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Disciplina serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§2º. Ao acusado revel será nomeado defensor público, indicado pela Defensoria Pública do Estado, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§3º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

§4º. Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§5º. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§6º. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local.

DEFESA PRÉVIA

Art.94. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art.95. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Disciplina, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art.96. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina.

RAZÕES FINAIS DE DEFESA

Art.97. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa.

Art.98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.

DO RELATÓRIO

§1º. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada:

I - é ou não culpada das acusações;

II - está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§2º. A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.

DA DECISÃO FINAL

Art.99. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Disciplina, à autoridade competente para proferir a decisão, a qual dentro do prazo de 20 dias decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão;

IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.

§1º. A decisão proferida no processo deve ser publicada oficialmente no Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos da Praça.

§2º. A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art.100. O acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida no Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias, para a autoridade que instaurou o processo regular.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.

Art.101. Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo com o recurso.

Art.102. A decisão do respectivo Comandante-Geral ou do Secretário da Segurança Pública, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.


Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art.103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, formada por três oficiais, designada por portaria do Comandante-Geral, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar, observado o procedimento previsto na Seção anterior.

Parágrafo único. A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.



CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art.104. Para os efeitos deste Código, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel.

Parágrafo único. As expressões diretor, chefe e corregedor têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.

Art.105. Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções complementares conjuntas, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código.

Art.106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial os Decretos 6.579, de 3 de março de 1983, RDPMERJ e 3.767, de 4 de dezembro de 1980, RDCBERJ.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Rio de Janeiro,
____ de ________________ de 2006.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** *** ***
ELABORADO PELO TEM CORONEL BM PROTÁSIO DO CBMERJ

Exm.º Sr. Doutor JESÚS MANUEL GONZÁLES ACÜNÃ do Tribunal Supremo da Espanha, em sentença de 1º de março de 1994:

“Há de se deixar bem entendido que os direitos fundamentais são sempre merecedores de maior proteção judicial em nosso ordenamento jurídico, que o valor da disciplina certamente é importante no âmbito castrense, porém, de modo algum, supremo”.

Anônimo disse...

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS AO CDMERJ:

ANEXO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Boletim Cmdo Geral nº _____/_________/_______

QUARTEL DO COMANDO GERAL
Rio de Janeiro, de de 200 .
BOLETIM CMDO GERAL PMERJ/CBMERJ _____
Publico, para conhecimento dos integrantes da Corporação e devida execução, o seguinte:
1 – ATO DO COMANDANTE GERAL
INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À INTERPRETAÇÃO, ORIENTAÇÃO E FIEL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NOVO CÓDIGO DISCPLINAR.
Portaria do Cmdo Geral Nº ________/PMERJ (CBMERJ)
1. O Comandante Geral da Polícia Militar(do CBMERJ), no uso das atribuições inscritas no artigo 105 da Lei Nº ///////////, de /////////////////////////////////, que instituiu o Código Disciplinar dos Militares Estaduais - CDMERJ, baixa, neste ato, instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto no novo Código, estabelecendo procedimentos padronizados sobre a apuração de transgressões disciplinares praticadas na vigência do Regulamento Disciplinar anterior e saneamento dos processos e procedimentos iniciados e não encerrados.
2. As instruções complementares estão estruturadas nesta portaria, na forma de definições, interpretações, procedimentos, os quais serão revistos, ampliados, aperfeiçoados e republicados periodicamente, até que ocorra ampla assimilação da inovadora legislação ético-disciplinar dos militares estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
3. As normas da Lei Nº ////////////, de //////////////////////////, aplicam-se a todas as transgressões disciplinares, processos e procedimentos pendentes, sem prejuízo da validade de todos os atos já iniciados ou realizados sob a vigência do Regulamento Disciplinar anterior, salvo o apenamento das infrações ainda não executadas e os prazos iniciados e não findos, hipóteses nas quais será aplicado o termo mais benigno para o acusado.
4. Todo processo ou procedimento pendente, qual seja, aquele no qual não tenha ocorrido a execução da punição imposta, deverá ser analisado e receber despacho saneador, indicativo da situação processual no momento do início da vigência do novo Código Disciplinar e certificado da situação descrita no item anterior.
5. As autoridades competentes deverão promover a atualização imediata e total do Assentamento Individual de todo policial ou bombeiro militar, de acordo com as regras definidas no Capítulo IX – Do Comportamento – da Lei Disciplinar.
6. A publicação de todo ato administrativo disciplinar deverá ser feita imediatamente após a sua prática, sendo de responsabilidade da autoridade que o praticou e do respectivo Comandante de Unidade que tiver atribuição de publicar Boletim Interno.
7. Todo fato transgressional, processo ou procedimento disciplinar, verificado ou iniciado na vigência do Regulamento anterior, portanto até /////// de //////////////// de ///////////, data imediatamente anterior à vigência do novo Código Disciplinar, é considerado na hipótese de ainda não ter ocorrido:
a. a elaboração da comunicação disciplinar;
b. a elaboração do termo acusatório, ofício de convocação ou portaria de processo disciplinar sumário;
c. a citação do acusado;
d. a apresentação da defesa prévia;
e. a realização da coleta de provas requeridas;
f. a apresentação de defesa final;
g. a elaboração do enquadramento, do parecer, da homologação, e da solução;
h. a ciência do acusado ou a transcrição da decisão punitiva em boletim ou Diário Oficial;
i. o resultado do recurso tempestivamente interposto;
j. o início do cumprimento da sanção;
l. o término do cumprimento da sanção;
m. o lançamento do cumprimento da sanção em boletim;
n. o lançamento do cumprimento da sanção no Assentamento Individual.

Regras Gerais de Transição
8. Na hipótese de existência de algumas das situações arroladas no número anterior, deverão ser realizados, pelas autoridades disciplinares competentes, os seguintes atos administrativos de natureza saneadora da situação, do processo ou do procedimento, para perfeita adequação aos novos preceitos legais:
a. na hipótese de não ter sido confeccionada a comunicação disciplinar:
1) elaborar a comunicação disciplinar, nos termos do artigo 28 do novo Código Disciplinar;
2) dar seguimento ao rito do procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e desta Portaria.
b. na hipótese de não ter sido elaborado termo acusatório, ofício de convocação (ou portaria a partir da vigência do novo Código) de Conselho de Disciplina ou portaria de processo disciplinar sumário (ou processo administrativo disciplinar a partir da vigência do novo Código):
1) elaborar o termo acusatório ou a portaria do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do novo Código Disciplinar;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº ///////////////////.
Modelo do texto referente à menção ao RD anterior:
.................................
X. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
....................................
c. na hipótese de não ter sido elaborada a citação do acusado:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) elaborar a citação do acusado, nos termos do novo Código Disciplinar, para o procedimento em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº ///////////////////////.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ), para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei ///////////////, de ///////////////////////////// de //////////////.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Cito o acusado, nos termos da Lei //////////////, de /////////////////// de //////////, para conhecer a acusação e apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência.
nome
posto – autoridade militar instauradora
d. na hipótese de não ter sido apresentada a defesa prévia:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho e conceder o prazo integral previsto no novo Código Disciplinar para a apresentação da defesa, de acordo com o rito do procedimento ou processo em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e desta Portaria.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ), , para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei /////////////, de ///////////////////////de ///////////.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Cito o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei ////////////, de /////////////de ////////, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº /////////////////////.
nome
posto - autoridade militar instauradora
e. na hipótese de ainda não ter sido realizada a coleta de provas requeridas:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho;
4) indeferir eventual novo pedido de provas por parte da defesa, em não havendo alteração dos fatos narrados inicialmente;
5) decidir o requerimento anterior de provas, deferindo as pertinentes e indeferindo, motivadamente, as demais;
6) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e desta Portaria.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ),, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei //////////////, de //////////////// de //////////.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Notifico o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei //////////////////, de ///////////////////// de //////////, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Código Disciplinar eda Portaria Cmdo Geral Nº /////////////////////.
nome
posto – autoridade militar instauradora
f. na hipótese de não ter sido apresentada a defesa final:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho e conceder o prazo integral previsto no novo Regulamento Disciplinar para a apresentação da defesa final, de acordo com o rito do processo em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e desta Portaria.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ),, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei //////////////, de //////////////////// de /////////////.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Notifico o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei //////////////////, de ///////////////// de /////////, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº ////////////////////////..
nome
posto – autoridade militar instauradora
g. na hipótese de não ter sido elaborado o enquadramento, o parecer, a homologação ou a solução:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e apenas retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) elaborar, no mesmo despacho ou em apartado, o enquadramento disciplinar ou decidir o processo ou procedimento, nos termos do novo Código Disciplinar, e aplicar, se for o caso, sanção correspondente à classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº ///////////////////////////.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ),, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei ///////////////////, de /////////////////////////// de ///////////.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
nome
posto - autoridade militar instauradora
h. na hipótese de não ter sido o acusado cientificado do enquadramento disciplinar ou transcrita a decisão punitiva em boletim:
1) elaborar despacho nos autos:
a) declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo;
b) retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados no enquadramento disciplinar ou decisão do processo ou procedimento pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
c) ressaltando que o fato de que a transgressão foi praticada na vigência do Regulamento anterior;
d) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
e) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Código Disciplinar.
(1) esta hipótese somente é aplicável ao caso de punição isolada superior ao limite máximo atual. Se a quantidade de dias for decorrente da somatória de diversas punições, cada sanção deve ser analisada separadamente.
(2) dar ciência ao punido dos termos do enquadramento disciplinar original e do despacho saneador e realizar a transcrição dos dois atos em boletim;
(3) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Código Disciplinar e da Portaria Cmdo Geral Nº ////////////////////.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ),, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei ////////////////////, de ///////////////////// de ////////.
2. Ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
4. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Código Disciplinar.
5. Publique-se (ou notifique-se o acusado ou defensor, conforme o caso) o enquadramento disciplinar original e este despacho.
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
i. na hipótese de não ter sido o acusado cientificado do resultado do recurso tempestivamente interposto:
1) elaborar despacho, nos autos:
a) retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados no enquadramento disciplinar ou decisão do processo ou procedimento pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Código Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
b) ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
c) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
d) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Código Disciplinar.
2) adotar as providências previstas no § 3º do Art. 57 ou o § 6º do Art. 58, ambos do CDMERJ;
3) dar ciência ao punido ou defensor, conforme o caso, dos termos do saneamento e do resultado do recurso e publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 3.767, de 4 de dezembro de 1980 - CBMERJ (ou 6.579, de 3 de março de 1983 – PMERJ),, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei /////////////////, de ////////////////////////de ////////.
2. Ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
4. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Código Disciplinar.
5. Decido o recurso interposto, declarando que, (nos termos do § 3º do Art. 57 ou do § 6º do Art. 58, ambos do CDMERJ)...
6. Publique-se (ou notifique-se o acusado ou defensor, conforme o caso).
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
j. na hipótese de não ter sido determinado o início do cumprimento da punição:
1) elaborar despacho, nos autos:
a) ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
b) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
c) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Código Disciplinar.
2) fixar data de início do cumprimento da sanção;
3) dar ciência ao punido dos termos do despacho saneador e publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
3. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Código Disciplinar.
4. Fixo a data de cumprimento da sanção em ______.
5. Notifique-se o punido dos termos deste despacho.
6. Solicito (ou determino) a publicação em boletim.
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
l. na hipótese de não ter ocorrido o término do cumprimento da sanção.
1) elaborar despacho, nos autos:
a) ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
b) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
c) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Código Disciplinar.
2) proceder a cientificação do punido a respeito do enquadramento disciplinar original e do despacho saneador;
3) dar continuidade ao cumprimento da sanção, se a quantidade de dias imposta ainda permitir;
4) publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
3. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Código Disciplinar.
4. Determino a continuidade da execução da sanção (ou suspendo a execução da sanção), pois faltam ___ dias para o exaurimento .(ou já exaurida a pena).
5. Notifique-se o punido dos termos deste despacho.
6. Solicito (ou determino) a publicação em boletim.
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
m. na hipótese de não ter sido realizado o lançamento do cumprimento da sanção em boletim:
1) efetuar o lançamento do cumprimento da sanção em boletim, nos termos em que esta foi aplicada e executada.
n. na hipótese de não ter sido realizado o lançamento do cumprimento da sanção no Assentamento Individual.
1) efetuar o lançamento do cumprimento da sanção em boletim, nos termos em que esta foi aplicada e executada.
Regras Especiais de Transição
9. Na hipótese de fato ou processo ou procedimento pendente, que trata de transgressão disciplinar não mais prevista especificamente nos números do parágrafo único do artigo 13 ou que não puder ser considerada, genericamente, implícita em um dos valores ou deveres éticos policiais/bombeiros militares, constantes dos artigos 7º e 8º, respectivamente, todos do novo Código Disciplinar, o despacho de saneamento deve declarar, motivadamente, extinta a punibilidade por inexistência de previsão legal de sanção para o fato constante da peça acusatória e determinar que seja arquivado, após a publicação do ato e comunicação do resultado ao signatário da comunicação disciplinar.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. O fato descrito na peça acusatória do presente (processo ou procedimento pendente) foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Tal comportamento deixou de constituir transgressão disciplinar, por não mais estar prevista especificamente em qualquer dos números do parágrafo único do artigo 13 do novo Regulamento Disciplinar combinado com os incisos dos artigos 7º e 8º e com os incisos I, II e/ou III do §2º do artigo 12, todos do CDMERJ).
3. Declaro extinta a punibilidade por inexistência de previsão legal de sanção para o fato constante da peça acusatória.
4. Determino que o (processo ou procedimento pendente) seja arquivado.
5. Publique-se o presente ato e comunique-se, por ofício, o autor da acusação (ou signatário da comunicação disciplinar).
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
10. Nas hipóteses de apurações de transgressões disciplinares ou dos processos ou procedimentos pendentes, devem ser observadas as novas regras de prescrição da ação disciplinar da Administração Militar do Estado prevista no artigo 74, §1º do novo Código Disciplinar, decidindo-se, em despacho motivado, pelo arquivamento quanto à transgressão disciplinar, por extinção da punibilidade pela prescrição, caso haja transcorrido período de tempo maior que tantos anos a partir da data do cometimento da falta e a não interposição de qualquer recurso.
a. se interposto um ou mais recursos, novo prazo de tantos anos conforme §1º do art. 74 deve ser contado a partir do dia subseqüente à data da interposição do último recurso.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2006
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. O fato descrito na peça acusatória do presente (processo ou procedimento pendente) foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. A regra prescricional atual é mais benigna que a anterior, pois exige apenas o transcurso de tantos anos conforme §1º do art. 74 a contar da data do fato ou da interposição do último recurso disciplinar.
3. Consta dos autos que a data do fato (ou da interposição do último recurso disciplinar) foi _______, a partir da qual já houve o transcurso do prazo de tantos anos.
4. Declaro, sob fundamento da prescrição, extinta a punibilidade.
5. Determino que o (processo ou procedimento pendente) seja arquivado.
6. Publique-se o presente ato e comunique-se, por ofício, o autor da acusação (ou signatário da comunicação disciplinar).
nome
posto - autoridade militar que aprovou a sanção
11. Nas situações previstas nos dispositivos anteriores em que não tenha ainda ocorrido o início do cumprimento da sanção disciplinar eventualmente aplicada, bem como tenha havido a troca do nome da sanção para Permanência Disciplinar no despacho saneador, é cabível a aplicação do instituto da conversão, se atendidas as regras dos artigos 18 e 19 do novo Código Disciplinar.
12. Às Sindicâncias em curso na Corporação, que tenham por objeto a apuração de cometimento de transgressões disciplinares, aplicam-se as mesmas regras de transição previstas nesta Portaria.
13. Na hipótese do processo pendente ser um Conselho de Justificação, o Presidente deverá elaborar despacho de suspensão do feito, notificar o defensor a respeito do conteúdo do despacho e remeter os autos ao Secretário da Segurança Pública, no caso de Oficial PM, ou Comandante Geral do CBMERJ, no caso de Oficial BM, sugerindo as medidas pertinentes de saneamento.
14. Os dispositivos do Código Disciplinar a seguir transcritos devem ser interpretados na forma das instruções que lhes seguem:
a. § 2º do artigo 11 - Para caracterização do disposto no § 2º do artigo 11, não há necessidade de que haja vinculação funcional, bastando a existência de superioridade hierárquica, conforme definição do artigo 3º do CDMERJ.
b. Artigo 18 - O pedido de conversão poderá ser formulado pelo punido de forma parcial, ou seja, parte do total de dias da sanção em cumprimento e parte em prestação de serviço extraordinário, e a decisão da autoridade competente, nos termos do artigo 18 do RDPM, ficará condicionada ao limite do pedido.
c. Artigo 18 - O pedido de conversão de Permanência Disciplinar em serviço extraordinário, no caso de transferência e apresentação do militar do Estado em outra Unidade, deverá ser decidido pela nova autoridade que detenha poder disciplinar diretamente sobre o militar do Estado sancionado.
d. Artigo 26 - Havendo necessidade de preservação da integridade física do recolhido ou de terceiros, a prisão mencionada no artigo 26 do CDMERJ, , poderá ser dotada de grades.
e. § 2º do artigo 36 - A reincidência específica somente ocorrerá se, anteriormente, tiver sido praticada e sancionada transgressão disciplinar enquadrada no mesmo item dos previstos no parágrafo único do artigo 13 combinado com os dispositivos dos artigos 7º ou 8º e os itens I, II e/ou III do §2º do artigo 12) do novo Código Disciplinar, elidindo, assim, a utilização de sanções publicadas na vigência dos Regulamentos Disciplinares anteriores.
f. Artigo 38 - Para fins de aferição do prazo prescricional do §1º do art. 74, no enquadramento disciplinar deverá constar, obrigatoriamente, a data exata do cometimento da transgressão ou, se não conhecida com precisão, o período (datas inicial e final) em que teria sido praticada, fundamentada em elementos dos autos.
g. Artigo 43 - O ato sancionador não poderá ser aprovado pela mesma pessoa que o aplicou, mesmo tendo sido praticado no exercício de função distinta.
h. Artigos 43 e 104 - Todo oficial que exercer funções privativas de Coronel ou Tenente Coronel (Chefes de Departamento, de Seção do EMG, de Estado Maior de Unidade Operacional etc.) tem competência para prática dos atos próprios de Comandante de Unidade.
i. Artigos 56 a 61 - No caso de transferência e apresentação do militar do Estado em outra Unidade, o recurso disciplinar deverá ser encaminhado pelo canal hierárquico-funcional e decidido pela autoridade que aplicou ou aprovou a sanção, ou por seu substituto legal no exercício da função.
j. Artigo 85 - Na hipótese da data exata da transgressão disciplinar ser desconhecida, deve-se tomar como data inicial do prazo prescricional o último dia do período em que teria sido ela praticada.
15. Todos os prazos previstos pelo CDMERJ contam-se de modo contínuo, atendidas as seguintes regras:
a. o cumprimento de sanção (§ 1º do artigo 52 do CDMERJ) e recolhimento disciplinar (§ 4º do artigo 26 do CDMERJ) começam a contar a partir do momento em que houver o início do cumprimento ou recolhimento;
b. os demais prazos, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e sempre iniciando-se a contagem em dia útil, p. ex. se começar no sábado, iniciar-se-á na segunda-feira, 1º dia útil; se na segunda for feriado, iniciar-se-á na terça-feira e assim sucessivamente ( Art. 184 do CPC e Súmula n.º 310 do STF).
c. considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
16. Publique-se. Cumpra-se.
(PORTARIA DO CMDO GERAL Nº ///////////////////.








São Gonçalo, em 06 de agosto de 2006. JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Ten Cel BM QOC/88 – RG: 10.489 - CBMERJ
















APÊNDICE

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº. 593, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002


Estabelece procedimentos para os processos de anulação de punição disciplinar.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 72 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º. Observado o disposto nos arts. 41 a 44 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, a anulação de punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
1º A injustiça diz respeito ao conteúdo do ato punitivo questionado (mérito); compreende tudo aquilo contrário à verdade ou ao que se mostra justo e razoável.
2º A ilegalidade diz respeito às formalidades e aos requisitos a que está sujeito o ato punitivo; abrange toda ação promovida em desacordo com o que está instituído na legislação regedora do assunto.
Art. 2º. Anulação de punição disciplinar é ato administrativo distinto da reconsideração de ato e do recurso disciplinar, não devendo ser confundido com estes, havendo momento próprio para a proposição ou interposição de cada uma dessas medidas.
Art. 3º. O processo de anulação de punição disciplinar iniciar-se-á com a entrada do requerimento do militar interessado na organização militar (OM) em que serve, dirigido à autoridade que aplicou a punição questionada ou a autoridade superior a esta segundo o canal de comando da OM em que se verificou a sanção.
1º O requerimento a que alude o caput deste artigo e a respectiva informação devem ser elaborados conforme modelos e prescrições constantes das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 41, de 18 de fevereiro de 2002.
2º A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 do RDE deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente, mediante ofício.
3º Os documentos citados nos caput e § 1º deste artigo deverão estar acompanhados da certidão da punição disciplinar que se almeja anular, confeccionada consoante instruções constantes do Anexo "C" das IG 10-42.
4º O processo de anulação de punição deverá ser organizado em ordem cronológica dos atos, com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 4º. Os motivos ensejadores da apresentação do pedido ou da proposta de anulação de punição disciplinar devem ser expostos conforme a verdade e estar acompanhados, necessariamente, da respectiva comprovação.
1º Em função do atributo da presunção de legitimidade, segundo o qual o ato administrativo, até prova em contrário, presume-se praticado em conformidade com as normas legais a ele aplicáveis, bem como se presume verdadeiro o fato nele descrito pela Administração, o ônus da prova, neste caso, transfere-se para o administrado.
2º Cabe ao interessado ou à autoridade proponente apresentar a comprovação das alegações que fizer quanto à desconformidade do ato questionado com o direito e os princípios de justiça.
3º A comprovação consiste na demonstração objetiva da veracidade ou certeza dos fatos ou alegações constantes do requerimento ou ofício, podendo ocorrer por todos os meios lícitos não vedados pela legislação em vigor (confissão, testemunhos, documentos, perícias, exames, etc.).
4º Em não sendo possível realizar o capitulado no § 3º deste artigo, devem ser indicados, com minúcias, precisão e clareza, os elementos ou as circunstâncias fundamentadores das alegações constantes do processo.
5º Quando o requerente declarar que fatos ou informações estão registrados em documentos existentes na OM em que serve ou em outro órgão da Administração Militar, a OM responsável pela instrução do processo procederá à obtenção dos dados ou respectivos documentos.
Art. 5º. A mera apresentação de requerimento ou ofício, desacompanhado de documentos, razões e fundamentos que porventura enquadrariam, concretamente, as situações descritas em uma das hipóteses autorizativas da medida pleiteada - existência de injustiça ou ilegalidade no procedimento punitivo -, inviabiliza, totalmente, qualquer análise do pleito, fazendo prevalecer a validade e a eficácia do ato contestado, com o conseqüente indeferimento e arquivamento do processo pela autoridade a quem este for dirigido.
Art. 6º. Na eventualidade de o militar punido não ter recorrido, oportunamente, da sanção cuja anulação se pretende, convém que sejam também esclarecidos, objetivamente, os motivos pelos quais, à época, não foram utilizados os recursos disciplinares previstos no RDE.
Art. 7º. Respeitados os prazos estabelecidos no art. 42, § 2º, do RDE, a anulação de punição disciplinar poderá ser solicitada, seqüencialmente:
I - à autoridade que a aplicou;
II - a autoridade superior àquela que aplicou a punição disciplinar, na respectiva cadeia de comando;e
III - ao Comandante do Exército.
1º O recurso sucessivo a cada uma das autoridades mencionadas nos incisos deste artigo, dentro do prazo assinalado no art. 42, § 2º, do RDE, fica condicionado à prévia interposição de recurso à autoridade imediatamente anterior, não sendo admitida a supressão de instância administrativa, exceto quando essa autoridade já não disponha do prazo para análise do pedido.
2º As autoridades citadas nos incisos deste artigo dizem respeito ao cargo e não à pessoa de seus ocupantes.
Art. 8º. Depois de instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, este será enviado diretamente às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução.
1º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas.
2º É conveniente que o parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado seja circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de "há coerência entre o requerido e a legislação", porque em nada contribui para a verificação da existência ou não de injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo.
Art. 9º. Caso haja dificuldades relevantes nas atividades de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, a autoridade a quem o requerimento ou ofício é dirigido poderá instaurar ou solicitar a instauração de sindicância, nos termos preconizados nas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 de abril de 2000, sem prejuízo de outras diligências que porventura venham a ser consideradas pertinentes para exame e solução da questão.
1º A sindicância de que trata este artigo deverá cingir-se exclusivamente ao esclarecimento e à confirmação dos fatos e das razões relatados no processo.
2º A solução da sindicância não substitui o despacho citado no art. 10 desta Portaria.
Art. 10. O despacho da autoridade competente para anular a punição disciplinar, conforme modelo constante do Anexo "C" das IG 10-42 deve ser motivado e fundamentado na legislação vigente, após o que, conforme a situação e a autoridade que o proferir, será publicado em boletim reservado do Exército, boletim do Exército ou boletim interno.
1º As provas e os indícios reunidos no processo deverão ser considerados na decisão acerca do pedido.
2º Caso a decisão final seja pela anulação da punição disciplinar, esta deverá ser comunicada, no mais curto prazo, ao Departamento-Geral do Pessoal, ao comando militar de área enquadrante da OM do requerente ou órgão de direção setorial e OM em que aquele estiver servindo.
3º Caso a autoridade competente para anular a punição disciplinar não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento.
Art. 11. Os pedidos ou as propostas de anulação de punição, após apreciados por qualquer das autoridades especificadas no art. 7º desta Portaria, não comportam renovação ou reapreciação pela autoridade hierarquicamente abaixo daquela que proferiu a decisão mais recente.
Art. 12. O requerente, mediante indenização do custo de reprodução, tem direito de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados aqueles relativos a terceiros protegidos por sigilo ou direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 13. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Anônimo disse...

MODELO DE SUMÁRIO DE CULPA DE TD - CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:

SUMÁRIO DE CULPA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR



Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9
1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) *(FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo *(súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);
2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (EBMERJ);
3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;
5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;
6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;
7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;
8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;
9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;
10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;
11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;
12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08).
*Observações importantes:
1. A acusação deverá vir acompanhada do enquadramento da violação praticada;
2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;
3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e
4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA


Em, 23 de dezembro de 2008.

SUMÁRIO DE CULPA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

DESPACHO DE INDICIAMENTO

O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas, em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c o artigo, parágrafos, alíneas,..., do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .

FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU
REGULAMENTARES INFRINGIDOS


Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.


____________________________________________
XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX
Comandante do XXXXXXXX


DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)

CITANDO: ____________________________________________________________
(nome, posto/graduação e RG:)

ENDEREÇO:___________________________________, ______________________,
(rua/avenida) (nº/apto)
________________ , _______________________________, ___________________ .
(bairro) (cidade) (Estado)


O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de ____/____/_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº: ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE
INDICIAMENTO:



____________________, _____ de ________________ de _________.
(cidade)


NOME
Chefe da Sad (AI)
RG:


MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

Anônimo disse...

Olá boa tarde Cel Laranjeira, gostaria de saber o seguinte: o artigo 80 da CE( constituição estadual) ele anula quando eivado em vícios, sendo assim o meu filho foi excluído da corporação sendo que em um dado momento a corporação anulou o ato com base no artigo 80 CE. ele acertaram o vício e o colocaram para fora, isto está correto? não séria o caso de em se tendo o fato não prescrito um novo conselho com todos ás exigências preenchidas. Pois sei que o sr já anulou diversos conselhos com base em vícios. Me ajude assinado um pai dedicado ao filho. jojinho_gongo@hotmail.com (aguardo resposta.(15/09/2009)

Anônimo disse...

gostaria de saber como um pilcial poder ser promovido a cabo, se nem copiar um nome proprio ele saba aconteceu comigo. sera que a que a ortografia nao esta valendo da instituiçao pmerj