PORTARIA Nº 1.042 DE 10
DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a aquisição de
armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO
EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20,
da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751,
de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004;
e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do
Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a
aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para
uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em
qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal,
policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito
Federal.
Art. 2º Determinar ao
Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro,
cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas
pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior,
estabelecendo:
I - mecanismos que
favoreçam o controle das armas;
II - destino das armas,
após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a
propriedade e posse de armas de fogo; e
III - destino das armas
nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e
bombeiros.
Art. 3º Determinar que
esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a
Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.
PUBLICADO NO BOLETIM DO
EXÉRCITO NR 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
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