segunda-feira, 28 de julho de 2008

Ação contra ato discriminatório


A ASPRA-PM/BM-RJ, juntamente com o Clube de Cabos e Soldados da PM, impetraram ação no Judiciário, contra a exposição de "autdoors", maculando a imagem dos Policiais e da Instituição.

Processo nº:

2008.208.017681-4


Requerente

CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Requerente

ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Processo n° 2008.208.017681-4
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Reqte.: CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e OUTRA
R.: EMPRESA MÍDIA EXTERIOR
DECISÃO
No enfoque deste magistrado estão presentes em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar initio lits, consoante abaixo indicado:
a) O fumus boni iuris representado pela razoabilidade do direito material invocado, uma vez que
os outdoors colocados pela ré contêm um desenho retratando uma senhora de joelhos chorando, com uma criança no colo, que foi atingida por um tiro, tendo ao lado um policial militar fardado, com um fuzil que acabou de ser disparado, dando a entender que o tiro dado pelo policial veio a atingir a referida criança, havendo ainda um carro blindado ao fundo efetuando disparos de tiros na direção de uma comunidade, o que afronta o art. 5° inciso X da Constituição Federal, causando grave ofensa a imagem e a honra objetiva da Polícia Militar.
b) O periculum in mora, expresso na probabilidade de dano grave e de difícil reparação, porquanto
a divulgação dos referidos outdoors, se não vier a cessar, continuará causando mácula a imagem e ofensa a honra objetiva da Polícia Militar, como instituição séria e que zela pela segurança da população. Ademais, não se pode condenar publicamente toda a Corporação por desvio de conduta de alguns de seus integrantes.
Pelo exposto, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR pleiteada para determinar que a empresa- requerida retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os outdoors afixados pela cidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias).
Expeça-se mandado de cumprimento da liminar ora concedida, que deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça de plantão
Cite-se a empresa-requerida (art 802 do CPC)
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008
MARCOS BENTO DE SOUZA
Juiz de Direito




Um comentário:

Anônimo disse...

Deu no BolPM de hoje:
Sobre os “outdoors” afixados pela cidade com um desenho que retratava uma senhora
com uma criança no colo, atingida por tiros, tendo ao lado um Policial Militar fardado, com um fuzil que acabou de ser disparado, havendo ainda um carro blindado ao fundo, dando a entender que a criança fora atingida pelo policial, causando portanto, grave ofensa a imagem da PMERJ.


Processo n° 2008.208.017681-4
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Reqte.: CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e OUTRA
R.: EMPRESA MÍDIA EXTERIOR
DECISÃO
No enfoque deste magistrado estão presentes em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar initio lits, consoante abaixo indicado:
a) O fumus boni iuris representado pela razoabilidade do direito material invocado, uma vez que
os outdoors colocados pela ré contêm um desenho retratando uma senhora de joelhos chorando, com uma criança no colo, que foi atingida por um tiro, tendo ao lado um policial militar fardado, com um fuzil que acabou de ser disparado, dando a entender que o tiro dado pelo policial veio a atingir a referida criança, havendo ainda um carro blindado ao fundo efetuando disparos de tiros na direção de uma comunidade, o que afronta o art. 5° inciso X da Constituição Federal, causando grave ofensa a imagem e a honra objetiva da Polícia Militar.
b) O periculum in mora, expresso na probabilidade de dano grave e de difícil reparação, porquanto
a divulgação dos referidos outdoors, se não vier a cessar, continuará causando mácula a imagem e ofensa a honra objetiva da Polícia Militar, como instituição séria e que zela pela segurança da população. Ademais, não se pode condenar publicamente toda a Corporação por desvio de conduta de alguns de seus integrantes.
Pelo exposto, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR pleiteada para determinar que a empresa- requerida retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os outdoors afixados pela cidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias).
Expeça-se mandado de cumprimento da liminar ora concedida, que deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça de plantão
Cite-se a empresa-requerida (art 802 do CPC)
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008
MARCOS BENTO DE SOUZA
Juiz de Direito