Ministério da Justiça recomenda o fim das
prisões disciplinares nas PM's
RECOMENDAÇÃO 012 , DE 20 DE
ABRIL DE 2012.
A Plenária do Conselho Nacional de Segurança
Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias
19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições
instituídas, e Considerando que a Disciplina e Hierarquia são
os pilares basilares das instituições militares estaduais, e que estas serão
mantidas e preservadas; Considerando a necessidade de adequação dos
regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares
Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em suas
emendas constitucionais; Considerando o resultado dos princípios, mais
notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de
Segurança Pública, que identificam a necessidade de adequação Constitucional
dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados; Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial
nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Considerando o Art. 2º da Portaria
Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece que a Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça deverão
estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010; Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria
Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos
disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de
segurança pública à Constituição Federal de 1988;
Considerando o parecer elaborado pela Câmara
Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas
privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares,
RESOLVE: 1 - O Pleno do CONASP recomenda: 1.1 - ao Ministério da Justiça que adote junto à
Presidência da República e Congresso Nacional, as providências necessárias à
revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de
liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos
de Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18. 1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembléias
Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos
disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o
sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69. 2 - Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei
667/69 passe a vigorar com a seguinte redação: “Art.18 - As polícias e Corpos de Bombeiros
Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei
Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação,
sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e
assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Nenhum comentário:
Postar um comentário